A conta da eleição
Por Costa Nova Associados
O programa de Clariana Barão registra uma promessa fiscal que parece simples: revisar gastos e subsídios, orientar o planejamento plurianual por metas e ampliar a transparência dos benefícios públicos. A leitura completa, porém, mostra uma escolha incomum e relevante. O próprio documento avisa que as metas numéricas finais ainda serão calibradas com diagnóstico oficial, linha de base, estimativa fiscal, competências federativas e avaliação jurídica.
Isso evita apresentar como certa uma economia que ainda não foi calculada. Também impede, neste momento, responder às perguntas centrais da conta: quais programas e benefícios seriam alcançados, quanto se pretende economizar por ano, quais grupos perderiam vantagens e para onde iria o recurso liberado.
O que está no programa
Na página 6 do Plano de Governo do DC, entregue à Justiça Eleitoral em agosto de 2026, a candidatura propõe três frentes: revisão de gastos e subsídios, planejamento plurianual orientado a metas e transparência de benefícios com avaliação de impacto. Como indicadores, cita resultado fiscal, dívida em relação ao PIB, programas avaliados e economia obtida com a revisão.
O documento também apresenta uma matriz temporal. Nos primeiros 100 dias haveria diagnóstico, desenho de governança e revisão inicial de programas. No primeiro ano viriam painéis, pilotos e ajustes regulatórios. Os anos 2 e 3 seriam destinados à escala nacional e às correções. O quarto ano ficaria para consolidação e avaliação independente.
Esse encadeamento é mais concreto do que uma frase solta de campanha. Ainda assim, trata-se de programa eleitoral. Não há, junto à promessa, proposição protocolada no Congresso, norma vigente específica, lista de atos administrativos ou execução comprovada.
Por que subsídio não é uma conta única
A palavra subsídio reúne instrumentos diferentes. Um benefício tributário reduz a arrecadação que ocorreria sob a regra geral. Um benefício financeiro pode aparecer como despesa no orçamento. Um benefício creditício depende da diferença entre a taxa praticada e uma referência, além do risco assumido pelo poder público. Somar essas categorias e aplicar um corte genérico produziria uma cifra pouco verificável.
A legislação já impõe parte da disciplina defendida pelo programa. O artigo 165, parágrafo 6º, da Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, determina que o projeto de lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios tributários, financeiros e creditícios. A mesma Constituição define o plano plurianual como lei que estabelece diretrizes, objetivos e metas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, artigo 14, exige estimativa de impacto para concessão ou ampliação de incentivo tributário que implique renúncia de receita e fixa condições para sua adoção. Portanto, parte do caminho jurídico já existe. O problema ainda aberto é outro: selecionar benefícios, definir critérios de permanência e indicar qual instrumento será usado em cada caso. Algumas revisões podem ocorrer por gestão. Outras dependem de lei e de maioria parlamentar.
O que tornaria a promessa calculável
Uma versão executiva precisaria publicar cinco elementos. Primeiro, o inventário dos programas e benefícios incluídos. Segundo, a data base e o método de avaliação. Terceiro, a economia anual pretendida, separando redução de despesa, aumento de receita e reprecificação de crédito. Quarto, o instrumento jurídico e o responsável por cada mudança. Quinto, a transição e o destino da economia obtida.
Sem esses dados, não é correto transformar o estoque de benefícios registrado no orçamento em dinheiro imediatamente disponível. Estimativa de renúncia tributária não equivale a saldo de caixa, e a eliminação de um incentivo não garante arrecadação idêntica à estimativa, porque empresas e consumidores mudam decisões diante da nova regra.
O mérito técnico do plano está em admitir que uma linha de base precisa vir antes da cifra e em organizar a implantação dentro do mandato. A lacuna está na ausência de escopo e resultado financeiro. A promessa tem roteiro, mas ainda não tem conta fechada.
Fontes
- Plano de Governo, Proteger Hoje, Transformar o Amanhã, Democracia Cristã, agosto de 2026, páginas 1, 5, 6 e 15.
- Plano de Governo de Clariana Barão, cópia integral, Poder360, agosto de 2026, páginas 1, 5, 6 e 15.
- Constituição da República Federativa do Brasil, Presidência da República, 5 de outubro de 1988, artigo 165, parágrafos 1º e 6º.
- Lei Complementar nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, Presidência da República, 4 de maio de 2000, artigo 14.
Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 6/10, há método e cronograma, mas não há escopo, economia esperada nem custeio da implantação. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.
Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 1, financiamento 0, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 2, cronograma de quatro anos 2. Nota provisória, confiança baixa. A ausência de detalhe reduz a verificabilidade, mas não prova impossibilidade.

