A conta da eleição
Por Costa Nova Associados
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Rui Costa Pimenta registrou no Tribunal Superior Eleitoral a defesa da “estatização do sistema financeiro” e de um “banco estatal único sob o controle dos trabalhadores”. O mesmo bloco do programa propõe encerrar a independência do Banco Central. É uma formulação direta, mas ainda não é um plano de implementação.
O estágio documental importa. O texto está no programa oficial do PCO, datado de agosto de 2026, na página 6 do arquivo apresentado ao TSE. Não há, no documento, projeto de lei associado, relação das instituições alcançadas, cronograma, modelo de aquisição ou previsão de recursos. O próprio programa afirma que o partido apresenta um “programa de luta” e não participa da eleição para fazer promessas. Ainda assim, a estatização aparece como medida objetiva submetida ao eleitor. Por isso, esta análise trata a passagem como proposta eleitoral e avalia a possibilidade de execução integral em quatro anos.
O tamanho não cabe na contagem de bancos
A dimensão mais útil não é o número de instituições. É a parcela do balanço financeiro hoje sob controle privado. Segundo o Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026, publicado pelo Banco Central em 25 de maio de 2026, instituições privadas respondiam, ao fim de 2025, por 62,8% dos ativos totais, 68,2% dos depósitos e 57,3% das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. Os dados estão na Tabela 2.2.1, página 66 do PDF.
Esses percentuais mostram o alcance operacional da proposta, mas não informam seu custo. Ativo bancário não é preço de compra. A carteira de um banco reúne empréstimos, títulos e outros direitos, financiados em grande parte por depósitos, captações e demais obrigações. Somar ativos e apresentar o resultado como conta da estatização seria um erro contábil.
Uma quantificação exigiria, antes, saber quais participações societárias seriam adquiridas, incorporadas ou desapropriadas, como seriam avaliadas, qual tratamento seria dado a acionistas minoritários e controladores, e como entrariam subsidiárias de grupos estrangeiros. Para instituições de capital aberto, a cotação oferece apenas uma referência variável de valor. Para companhias fechadas e estruturas internacionais, seriam necessárias avaliações próprias. O programa não fornece esses elementos. Dessa forma, não existe base documental para calcular um custo fiscal responsável.
A lei e a transição são parte da conta
A Constituição Federal determina, no artigo 173, que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado depende de imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo definido em lei. O artigo 5º, inciso XXIV, prevê justa e prévia indenização em dinheiro nos procedimentos de desapropriação, ressalvadas as exceções constitucionais. Isso não torna toda estatização juridicamente impossível, mas impede tratá-la como simples ato administrativo sem desenho legislativo e patrimonial.
Também seria necessário decidir a arquitetura institucional. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, organiza o Sistema Financeiro Nacional e condiciona o funcionamento de instituições à autorização do Banco Central. A Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, define o Banco Central como autarquia de natureza especial, com autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira. Revogar esse regime exigiria aprovação do Congresso. Criar um banco estatal único, por sua vez, exigiria definir se o Banco Central continuaria como supervisor separado da instituição que concentraria depósitos e crédito.
A transição não é detalhe. Depósitos, Pix, cartões, folhas de pagamento, financiamentos e garantias precisam continuar funcionando. Seria necessário migrar sistemas, contratos, equipes, agências, capital regulatório e mecanismos de resolução sem interromper serviços. O Brasil já administra bancos públicos de grande porte, o que demonstra capacidade bancária estatal existente. Essa experiência, porém, não equivale a um roteiro pronto para integrar a parcela privada que concentra a maioria dos ativos e dos depósitos.
O que se pode concluir
O fato documentado é que a estatização integral está no programa oficial. O dado observado é que o setor privado ainda reúne 62,8% dos ativos e 68,2% dos depósitos. A conclusão editorial é que a proposta não está custeada e não contém uma rota jurídica ou operacional verificável. Não há suporte para estimar economia, despesa, efeito sobre juros ou prazo de integração.
Fontes
- Programa de luta, eleições 2026, Partido da Causa Operária, agosto de 2026, página 6 do PDF.
- Relatório de Estabilidade Financeira, volume 25, nº 1, Banco Central do Brasil, 25 de maio de 2026, Tabela 2.2.1, página 66 do PDF.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Presidência da República, texto compilado consultado em 15 de setembro de 2026, artigos 5º, inciso XXIV, e 173.
- Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Presidência da República, texto compilado consultado em 15 de setembro de 2026, artigo 18.
- Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, Presidência da República, consultada em 15 de setembro de 2026, artigo 6º.
Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 0, financiamento 0, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 0. Total 2/10. A pontuação reconhece a existência de infraestrutura bancária pública e conhecimento operacional, mas registra a ausência de lei, avaliação, custeio e plano de transição. Nota provisória, confiança baixa.
Execução em 4 anos: 🔴 vermelho 2/10, a União já administra bancos públicos e infraestrutura financeira, mas o programa não apresenta instrumento jurídico, indenização, fonte de recursos ou transição para unificar todo o sistema em um banco estatal. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

