Uma apuração de haveres pode estar aritmeticamente correta e, ainda assim, responder à pergunta errada. Isso acontece quando a avaliação ignora a finalidade do trabalho, mistura critérios incompatíveis ou utiliza a mesma data para direitos de naturezas diferentes. Para examinar esse problema, organizei um levantamento documental de seis julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre 2015 e 2026, com foco nas consequências práticas para a perícia contábil.
A leitura comparada aponta uma exigência central, o método precisa ser justificado à luz da relação jurídica examinada. A discussão sobre fluxo de caixa descontado, por exemplo, envolve tanto a adequação da técnica à finalidade da avaliação quanto os limites fixados pelo contrato e pela decisão judicial. Escolher primeiro a planilha e só depois procurar uma justificativa inverte a ordem do trabalho.
Como o levantamento foi realizado
Este é um estudo documental exploratório, com seleção intencional de seis julgados. Foram consultados documentos oficiais do STJ, incluindo ementas, passagens dos votos e informativos. A seleção buscou reunir um precedente histórico, decisões posteriores sobre método de avaliação e duas situações que exigem atenção própria, a participação patrimonial do antigo cônjuge e os esclarecimentos periciais no cumprimento de sentença.
As buscas combinaram expressões como apuração de haveres, balanço de determinação, fluxo de caixa descontado, lucros e juros de mora, com consulta aos registros oficiais identificados. Para cada julgado, registrei número, órgão, datas de julgamento e publicação, questão examinada, conclusão pertinente e consequência sugerida para o planejamento pericial. A interpretação prática apresentada a seguir é de minha responsabilidade.
A amostra contém quatro julgados da Terceira Turma e dois da Quarta Turma. Ela permite comparar problemas técnicos, mas não medir a frequência de um entendimento em todo o Tribunal. O levantamento não é uma revisão sistemática, não inclui todos os recursos posteriores e não substitui a verificação do andamento e das decisões aplicáveis a um processo concreto. Consulta documental realizada em 7 de setembro de 2026.
Baixar a ficha documental dos seis julgados em Excel, com fontes oficiais, datas de publicação, material consultado e limites de interpretação.
Os seis julgados examinados
| Julgado | Julgamento | Questão selecionada | Conferência sugerida |
|---|---|---|---|
| REsp 1.335.619/SP, Terceira Turma | 03/03/2015 | Admissão histórica do uso conjunto do fluxo de caixa descontado | Conferir a evolução posterior do entendimento |
| REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma | 13/04/2021 | Critério patrimonial na omissão contratual | Vincular a metodologia à finalidade da avaliação |
| REsp 1.904.252/RS, Quarta Turma | 22/08/2023 | Exclusão da projeção de lucros futuros | Separar patrimônio, lucros já existentes e expectativas |
| REsp 2.223.719/SP, Terceira Turma | 02/09/2025 | Frutos das cotas comuns após a separação | Identificar a condição do interessado e os direitos examinados |
| REsp 2.210.785/PR, Terceira Turma | 05/11/2025 | Juros de mora na dissolução judicial | Documentar citação, eventual notificação e prazo aplicável |
| AgInt no AREsp 2.047.352/RN, Quarta Turma | 15/06/2026 | Esclarecimentos sobre projeções e resultados efetivos | Confrontar a premissa do laudo com a evidência disponível |
O precedente histórico precisa ser lido com os julgados posteriores
O Informativo 558 registra que, no REsp 1.335.619/SP, o STJ admitiu a utilização conjunta do balanço de determinação e do fluxo de caixa descontado, inclusive para mensurar o patrimônio intangível. Esse registro ajuda a compreender a discussão histórica, mas sua reprodução isolada pode conduzir a uma orientação incompleta. Fonte, Informativo 558 do STJ.
Em 2021, no REsp 1.877.331/SP, prevaleceu o voto de Ricardo Villas Bôas Cueva, que afastou a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado no critério legal de apuração, diante da omissão do contrato social. Nancy Andrighi ficou vencida. Identificar o voto que formou a decisão é necessário, pois o documento também contém a fundamentação da posição que não prevaleceu. Fonte, REsp 1.877.331/SP, ementa e acórdão.
No mesmo voto, Fábio Ulhoa Coelho é citado ao distinguir valores atribuídos às quotas conforme o objetivo da avaliação. A referência é ao estudo O valor patrimonial das quotas da sociedade limitada, publicado em 2003, consultado aqui por intermédio da transcrição judicial. Essa distinção sustenta uma pergunta que deve anteceder os cálculos, estamos apurando o direito patrimonial decorrente da resolução da sociedade ou estimando um valor econômico para negociação? Fonte, voto de Cueva, páginas 25 e 26 do PDF.
Patrimônio, lucros existentes e projeções exigem separação
No REsp 1.904.252/RS, relatado por Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma afastou a projeção de lucros futuros na apuração examinada. O caso também discutiu lucros não distribuídos à sócia retirante. A distinção é relevante, um resultado já apurado, uma distribuição deliberada e uma expectativa de geração de caixa possuem bases documentais e tratamentos próprios. Fonte, REsp 1.904.252/RS, ementa e voto.
Como procedimento de conferência, proponho abrir essas parcelas em demonstrativos diferentes. O patrimônio deve ter composição e ajustes identificados. Os resultados já existentes exigem conciliação com registros e deliberações. As projeções, quando pertinentes ao objeto e ao método admitido, precisam de premissas, horizonte, taxa e fontes. A abertura permite localizar eventual dupla contagem antes que ela seja incorporada ao valor final.
A condição do interessado altera as perguntas da perícia
No REsp 2.223.719/SP, sob relatoria de Nancy Andrighi, foi reconhecido o direito do cônjuge não sócio à participação nos lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio, relativos às cotas comuns, desde a separação de fato até o pagamento dos haveres. A notícia oficial explica que o interessado recebe a participação em seu aspecto patrimonial, sem ingressar na sociedade. Fonte, STJ, REsp 2.223.719/SP.
A consequência técnica que extraio é a necessidade de distinguir o valor das cotas dos frutos efetivamente distribuídos. Para isso, a ficha de análise deve identificar a origem do direito, a participação abrangida, as datas relevantes e os documentos de distribuição. A regra de uma saída societária não deve ser transportada automaticamente para uma controvérsia de meação. Também não se deve confundir distribuição efetiva de resultado com projeção de lucro futuro.
A data dos juros não pode ser preenchida por hábito
O REsp 2.210.785/PR examinou, entre outros pontos, o termo inicial dos juros na dissolução judicial de sociedade anônima de capital fechado. O acórdão, relatado por Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou o prazo de noventa dias depois da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. O registro dessa ressalva impede transformar a decisão em uma fórmula indiferente aos documentos do caso. Fonte, REsp 2.210.785/PR, itens 5 a 7 da ementa.
Na memória de cálculo, recomendo separar a data da resolução, a data de referência da avaliação, o marco dos juros e o pagamento. Ao lado de cada data, deve constar o documento ou a decisão que a sustenta. Se houver controvérsia sobre um desses marcos, os cenários precisam ser apresentados de forma identificada, para que uma questão jurídica pendente não fique escondida em uma fórmula.
O julgado de 2026 reforça a necessidade de conferir as premissas
No AgInt no AREsp 2.047.352/RN, julgado em 15 de junho de 2026, a Quarta Turma manteve a necessidade de esclarecimentos periciais no cumprimento de sentença. A ementa registra que o laudo projetara lucros para dez anos, período já transcorrido, mas os resultados não se realizaram e houve prejuízo. O acórdão, relatado por Maria Isabel Gallotti, tratou dessa situação concreta. Fonte, AgInt no AREsp 2.047.352/RN.
Não interpreto esse julgamento como autorização geral para substituir qualquer avaliação retrospectivamente. Sua utilidade para o planejamento está em exigir que a equipe identifique o que o laudo pressupôs, quais documentos sustentaram a projeção e quais questões a decisão permite esclarecer. A revisão deve apresentar uma comparação verificável, respeitando os limites processuais.
A norma contábil organiza a execução do método aplicável
A ITP 01, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 13 de novembro de 2025, descreve métodos aplicáveis à apuração de haveres e exige observância do instrumento contratual, da decisão ou da deliberação específica. Na ausência de definição expressa, indica o balanço de determinação. Também prevê notas explicativas sobre critérios, composição e ajustes. A enumeração de métodos na norma não dispensa a análise dos limites jurídicos do trabalho. Fonte, CFC, ITP 01, itens 8, 10 e 12.
Por isso, a organização da prova deve reunir duas verificações. A primeira identifica o método permitido para aquela finalidade. A segunda demonstra se os dados e os procedimentos utilizados são suficientes para executá-lo. Uma técnica conhecida não corrige um objeto mal definido, assim como uma premissa jurídica correta não supre a falta de documentos.
Uma ficha de trabalho para transformar a leitura em conferência
A partir da comparação, proponho uma ficha com seis campos obrigatórios, condição do interessado, objeto da avaliação, documento que define o método, datas relevantes, composição das parcelas e testes de consistência. Cada ajuste patrimonial deve indicar a origem do saldo, a evidência utilizada, o efeito no patrimônio e a referência da nota explicativa. Cada diferença deve poder ser refeita por outro profissional.
O procedimento produz um resultado útil mesmo quando falta uma informação. Em vez de preencher a lacuna silenciosamente, a ficha evidencia a pendência, o motivo de sua relevância e a parcela afetada. A equipe pode então formular uma solicitação documental ou um quesito objetivo. É essa ligação entre pergunta, evidência e cálculo que torna a análise aproveitável.
Para visualizar a abertura de ajustes em números, consulte a demonstração hipotética de balanço de determinação. A matriz de conferência da prova pericial apresenta uma estrutura complementar para relacionar documentos, critérios e conclusão.
Conclusão
A contribuição deste levantamento é mostrar como perguntas diferentes podem ser indevidamente reunidas sob o mesmo nome, apuração de haveres. Os seis julgados selecionados exigem atenção ao método, à posição do interessado, às parcelas consideradas e aos marcos temporais. A comparação não oferece uma fórmula universal, oferece um roteiro de verificação.
Minha conclusão é que a qualidade da perícia depende de tornar essas escolhas visíveis. O destinatário precisa compreender por que determinado critério foi utilizado, onde cada valor se apoia e quais limites permanecem. Quando esse caminho está documentado, a discussão pode se concentrar no ponto efetivamente controvertido, com números que podem ser conferidos e razões que podem ser examinadas.
Conheça a atuação da Costa Nova Associados em apuração de haveres e balanço de determinação. Para uma análise individual, apresente o contexto, os documentos disponíveis e o prazo pelos canais oficiais de atendimento.
Vinícius Costa, sócio da Costa Nova Associados

