Por Costa Nova Associados
Série A conta da eleição
O Tribunal Superior Eleitoral informou em 11 de setembro de 2026 que negou, por unanimidade, o registro da chapa de Pablo Marçal e Leonardo Avalanche, do PRTB. Com a decisão, a disputa presidencial passou a ter 12 candidaturas validadas. O fundamento divulgado foi a falta de comprovação da filiação de Marçal ao PRTB dentro do prazo legal, somada à inelegibilidade apontada pelo Tribunal até 2032. A decisão muda a lista de concorrentes, mas não apaga a contabilidade produzida enquanto a candidatura participou da eleição.
De 13 programas para 12 candidaturas
O levantamento inicial desta série, fechado em 5 de setembro, encontrou 13 programas presidenciais apresentados ao sistema eleitoral. Esse número continua válido como fotografia documental daquele dia. Depois do julgamento do registro, porém, não pode ser reutilizado como quantidade atual de candidaturas em disputa. A lista vigente divulgada pelo TSE tem 12 chapas.
A distinção importa. Um programa protocolado é um documento histórico e permanece útil para examinar propostas. Uma candidatura validada é uma situação jurídica posterior. Retirar o documento antigo do corpus distorceria a história da campanha. Manter o número 13 como retrato atual também seria incorreto.
A campanha podia funcionar enquanto o registro era julgado
O artigo 16 A da Lei das Eleições permite que a pessoa com registro sob julgamento pratique atos de campanha, use o horário eleitoral e permaneça na urna enquanto estiver nessa condição. A anotação jurisprudencial do próprio TSE registra que a decisão colegiada que indefere o pedido afasta a candidatura da campanha.
Esse intervalo jurídico explica por que pode existir movimentação financeira mesmo quando o registro acaba negado. Houve uma fase em que contratar serviços, receber recursos permitidos e realizar propaganda eram atos sujeitos ao sistema normal de controle eleitoral.
O indeferimento não zera gastos nem dispensa contas
A Resolução TSE nº 23.607/2019, já compilada com as alterações aplicáveis a 2026, determina que a pessoa cujo registro foi indeferido preste contas do período em que participou do processo eleitoral. A obrigação existe mesmo sem campanha ou movimentação financeira.
Também não se deve confundir pagamento com reconhecimento do gasto. Pelo artigo 38 da resolução, a despesa eleitoral se efetiva na data da contratação, independentemente de ter sido paga, e precisa ser registrada. Portanto, uma decisão sobre o registro da candidatura não funciona como estorno automático de contratos executados, materiais entregues ou serviços comprovadamente prestados.
Se houver débitos não quitados até a prestação final, o artigo 33 admite que o partido os assuma. Isso exige decisão do órgão nacional de direção partidária e documentação. O artigo 34 acrescenta que dívidas não assumidas segundo essas regras serão examinadas no julgamento e poderão contribuir para a desaprovação das contas. Não é possível concluir, apenas pela decisão do registro, se existe dívida, qual é o valor ou quem a suportará.
Sobras privadas e dinheiro público seguem caminhos diferentes
O artigo 50 define sobra de campanha como a diferença positiva entre recursos arrecadados e gastos financeiros, além de bens permanentes e créditos de impulsionamento não utilizados. Valores oriundos do Fundo Partidário ou de outras fontes seguem para contas partidárias específicas, conforme a origem.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o FEFC, recebe tratamento diferente. O saldo não utilizado não é classificado como sobra. Os artigos 17 e 50 mandam recolhê-lo integralmente ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União na prestação de contas. Se bens permanentes foram comprados com FEFC, a resolução prevê a venda ao final da campanha e a reversão dos valores obtidos ao Tesouro.
Isso não significa que todo recurso público recebido por uma candidatura indeferida volte automaticamente. O que foi efetivamente aplicado em despesa regular deve aparecer com sua documentação e será examinado pela Justiça Eleitoral. O que não foi utilizado tem o destino de devolução previsto na norma.
A conta verificável ainda terá uma data melhor
A resolução estabelece que a prestação parcial de 2026 seja enviada entre 9 e 13 de setembro, com a movimentação ocorrida até 8 de setembro. A divulgação pelo TSE está prevista para 15 de setembro. Até essa publicação, atribuir um valor consolidado à passagem de Marçal pela campanha misturaria registros em atualização com uma conclusão que os dados ainda não sustentam.
A conclusão técnica é mais limitada e mais útil. O país tem agora 12 candidaturas validadas. A décima terceira deixou de concorrer, mas continua obrigada a demonstrar a própria movimentação. A decisão encerra a candidatura antes de encerrar sua contabilidade.
Data de corte: 13 de setembro de 2026, às 6h40, horário de Brasília.
Veja o carrossel completo em PDF.
Fontes
- Eleições têm 12 candidaturas na disputa pela Presidência da República, Tribunal Superior Eleitoral, 11 de setembro de 2026, atualizado às 19h57.
- Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, Tribunal Superior Eleitoral, texto compilado consultado em 13 de setembro de 2026, artigo 16 A.
- Resolução TSE nº 23.607/2019, Tribunal Superior Eleitoral, texto compilado consultado em 13 de setembro de 2026, artigos 17, 33, 34, 38, 45 e 50.
- Prestação de contas eleitorais, Tribunal Superior Eleitoral, página institucional consultada em 13 de setembro de 2026.

