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Contrato alternativo à CLT: a proposta de Zema amplia uma flexibilidade que já existe

Carrossel A conta da eleição sobre a proposta de Romeu Zema para um contrato alternativo à CLT, tela 1 de 7.

A conta da eleição

Por Costa Nova Associados

O programa presidencial de Romeu Zema propõe criar um regime alternativo à Consolidação das Leis do Trabalho. A ideia não aparece apenas como uma defesa genérica de modernização. O documento registrado no Tribunal Superior Eleitoral enumera pontos que trabalhador e empregador poderiam ajustar diretamente: remuneração variável, periodicidade diária, semanal ou quinzenal do salário, jornada superior a oito horas por dia dentro do limite de 44 horas semanais, número de dias trabalhados e divisão dos períodos de férias.

O primeiro cuidado é classificar corretamente o que existe. Em 12 de setembro de 2026, trata-se de uma promessa em programa eleitoral. As buscas nos portais da Câmara e do Senado não localizaram uma proposição específica apresentada por Zema para instituir esse regime. Portanto, não há texto legal, regulamentação, vigência ou execução a avaliar. Sem um projeto, também não se sabe quem poderia optar pelo modelo, como a escolha seria registrada, quais direitos permaneceriam obrigatórios e em que condições o trabalhador poderia voltar ao regime comum.

O que já é flexível hoje

A CLT vigente não exige que toda relação de emprego tenha a mesma organização diária. O artigo 59 permite até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O artigo 59 A admite a escala de doze horas de trabalho por 36 de descanso mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva. Já o artigo 134 permite dividir as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e sejam respeitados os mínimos de quatorze dias para um período e cinco dias para cada um dos demais.

Também há espaço para negociação coletiva. O artigo 611 A estabelece que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei em matérias como jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, trabalho intermitente e remuneração por produtividade. Isso significa que parte da flexibilidade descrita no programa já existe, mas dentro de canais, limites e salvaguardas definidos.

A periodicidade do salário também não começa obrigatoriamente no mês. O artigo 459 proíbe apenas que o período estipulado seja superior a um mês, com exceções para comissões, percentagens e gratificações. Pagamentos semanais ou quinzenais, portanto, não dependem de um novo regime. O pagamento diário pode exigir regras operacionais e contratuais mais detalhadas, sobretudo para cálculo de descanso remunerado, encargos, férias e rescisão.

Onde está a mudança relevante

O salto proposto está na prevalência da negociação direta entre trabalhador e empregador sobre a legislação. O programa registrado no TSE não diz que essa liberdade dependeria de sindicato, convenção coletiva ou faixa salarial. Essa omissão importa porque a Constituição reconhece acordos coletivos, protege a irredutibilidade salarial com exceção negociada coletivamente e fixa jornada normal de até oito horas diárias e 44 semanais, admitindo compensação por acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o artigo 611 B da CLT impede que até a negociação coletiva suprima ou reduza direitos como salário mínimo, décimo terceiro, depósitos e indenização do FGTS, adicional de horas extras, número de dias de férias e adicional de um terço. Um contrato individual alternativo não poderia simplesmente apagar esse piso por decisão administrativa. Dependendo do desenho, a mudança poderia ser feita em parte por lei ordinária. Se pretendesse afastar garantias constitucionais, enfrentaria uma barreira maior e possível controle judicial. Sem minuta, não é possível afirmar qual caminho seria suficiente.

A conta ainda não está demonstrada

A proposta é apresentada como instrumento para reduzir o custo de contratar e ampliar a formalização. O programa, porém, não informa estimativa de vagas, efeito salarial, impacto sobre arrecadação previdenciária, custo de adaptação do eSocial ou despesa adicional de fiscalização. Também não define se o regime substituiria encargos, apenas alteraria a organização contratual ou faria as duas coisas.

Essas lacunas impedem transformar a promessa em um número de empregos ou em uma economia por contratação. Há mecanismos econômicos plausíveis nos dois sentidos. Regras mais adaptáveis podem reduzir custo de conformidade para algumas atividades. Em relações com grande diferença de poder de barganha, a negociação individual pode apenas transferir risco para o trabalhador, sem aumentar produtividade ou formalização. O resultado dependeria das garantias preservadas, da possibilidade real de escolha e da fiscalização.

Para empresas, a implementação integral exigiria mudanças em contratos, folha, controles de jornada, provisões trabalhistas e sistemas de informação. Para o poder público, exigiria legislação, regulamentação, adaptação do eSocial, orientação da inspeção e tratamento dos contratos já existentes. Nenhum desses itens torna a proposta automaticamente inviável. Todos precisam aparecer no texto que ainda não existe.

Fontes e data de corte

Data de corte: 12 de setembro de 2026.


Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 5/10, há caminho legislativo, mas o programa não define o texto, a transição, as garantias preservadas nem os custos administrativos. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 1, financiamento e custos de transição 1, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 1. Total 5/10. Nota provisória, confiança baixa, porque ainda não há proposição legislativa detalhada.

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