A CONTA DA ELEIÇÃO
Por Costa Nova Associados
Romeu Zema registrou no programa de governo uma mudança trabalhista de grande alcance: criar um regime alternativo à Consolidação das Leis do Trabalho. A proposta oferece a empregado e empregador mais liberdade para definir remuneração variável, periodicidade do salário, número de dias trabalhados, divisão das férias e jornada diária. O próprio documento admite jornada superior a oito horas, desde que o limite de 44 horas semanais seja respeitado.
O ponto relevante não é apenas a palavra flexibilidade. É saber qual contrato nasceria dela. Hoje, o que existe é um programa eleitoral, não um projeto protocolado, uma lei aprovada ou uma política executada. O texto está nas páginas 24 e 25 do Plano Implacável, entregue ao TSE. Ele descreve o objetivo, mas ainda não apresenta a arquitetura jurídica do novo regime.
A lei atual já permite alguma negociação
A proposta parte de uma base que já mudou em 2017. O artigo 611 A da CLT vigente, publicada pelo Planalto, determina que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei em matérias como jornada, banco de horas e intervalo, sempre dentro dos limites constitucionais. A legislação também enumera direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva.
O programa de Zema vai além ao falar em ajuste consensual entre as partes e em um regime alternativo. É justamente aí que surge a pergunta central: a negociação seria individual ou coletiva? A resposta muda o grau de proteção, a capacidade de fiscalização e o risco de contestação judicial. O documento não define quem poderia aderir, se haveria faixas de renda, setores específicos, representação sindical ou período de experiência.
A conta aparece nos detalhes
Para a empresa, um regime paralelo pode alterar previsibilidade, custo administrativo e passivo trabalhista. Para o trabalhador, pode mudar o fluxo de renda, o descanso, o pagamento de horas adicionais e o poder de negociação. Nenhum desses efeitos pode ser calculado com segurança antes de saber quais direitos permaneceriam obrigatórios e quais poderiam ser escolhidos no contrato.
Há perguntas objetivas sem resposta. Como ficariam FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, adicional de horas extras, aviso prévio e seguro desemprego? Qual seria a base das contribuições previdenciárias quando a remuneração variasse por desempenho ou fosse paga diariamente? Como evitar que a opção formal se transforme em imposição para quem precisa do emprego? Qual órgão registraria o contrato e quais informações chegariam ao eSocial?
Essas lacunas não provam que a proposta seja inexequível. Elas mostram que ainda não há elementos para medir o custo completo, a arrecadação afetada ou o potencial de formalização. O desenho pode reduzir atritos para algumas ocupações e, ao mesmo tempo, criar segmentação entre trabalhadores submetidos a regras diferentes. Sem estudo de impacto e regra de transição, qualquer estimativa seria hipótese, não resultado observado.
O contexto do mercado de trabalho
O debate acontece num mercado com indicadores quantitativos fortes e problemas persistentes. Segundo dados da Pnad Contínua citados pela Folha em 26 de setembro de 2026, a taxa de desemprego ficou em 5,3% no trimestre encerrado em julho, a menor para esse período desde o início da série em 2012. O emprego com carteira no setor privado atingiu 39,4 milhões. Ao mesmo tempo, a informalidade continuou próxima de 40% da força de trabalho e cerca de 2 milhões de pessoas trabalharam por plataformas digitais em 2025.
Esses dados não demonstram que uma CLT alternativa reduziria a informalidade. Também não demonstram o contrário. A relação causal dependeria de adesão, custo efetivo, fiscalização, comportamento das empresas e proteção percebida pelos trabalhadores. A promessa precisa ser testada contra esses mecanismos, não apenas contra a intenção declarada.
O que seria necessário para sair do programa
A implementação exigiria texto legal detalhado, tramitação no Congresso, compatibilidade com a Constituição e adaptação administrativa. Um projeto consistente teria de delimitar direitos indisponíveis, forma de consentimento, fiscalização, solução de conflitos, contribuições sociais e transição dos contratos existentes. Também precisaria explicar se o regime substituiria ou apenas complementaria modalidades atuais.
Veja o carrossel completo em PDF.
Fontes
- Plano Implacável, proposta de governo de Romeu Zema, Tribunal Superior Eleitoral, 2026, páginas 24 e 25, consulta em 30 de setembro de 2026.
- Decreto Lei nº 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, Presidência da República, texto vigente, artigos 611 A e 611 B, consulta em 30 de setembro de 2026.
- Mercado de trabalho chega à eleição de 2026 com avanços e impasses, Folha de S.Paulo, 26 de setembro de 2026.
Nota metodológica compacta: viabilidade jurídica e legislativa 1, financiamento 1, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 1. Soma 5 de 10. Nota provisória, confiança baixa. A ausência de detalhe reduz a sustentação da nota, mas não prova impossibilidade.
Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 5/10, o caminho legislativo existe, mas o programa não define adesão, salvaguardas, direitos preservados nem transição. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

