Costa Nova por dentro
Por Costa Nova Associados
Uma divergência contábil raramente começa com falta de números. Em geral, há saldos, planilhas, extratos e relatórios em quantidade. O problema é outro: identificar de onde veio cada valor, quais documentos sustentam o registro, qual critério foi aplicado e se outra pessoa consegue reproduzir o caminho até a conclusão.
É nesse ponto que a perícia contábil se torna útil. Seu objeto é uma questão patrimonial, financeira ou econômica controvertida que exige conhecimento técnico. O trabalho não escolhe um número por conveniência. Ele delimita a pergunta, reconstrói os fatos documentados e demonstra a relação entre evidência, critério, cálculo e resultado.
Quando faz sentido contratar
A contratação pode fazer sentido em disputas sobre contratos, prestação de contas, indenizações, movimentações patrimoniais, operações societárias, tributos ou valores ligados a decisões judiciais. O ponto comum é a necessidade de esclarecer fatos contábeis que não se resolvem apenas com interpretação jurídica ou leitura de um saldo final.
Antes de calcular, é preciso definir o objeto, o período examinado, a finalidade e a entrega esperada. Em processo judicial, entram também a fase processual, as decisões, os quesitos e os limites da prova. Em exame extrajudicial, a contratação precisa registrar quais operações serão analisadas e para qual decisão técnica.
Documentos de entrada
A relação depende do caso. Pode incluir decisões e título judicial, contratos e aditivos, livros contábeis, razão, extratos, demonstrações, relatórios de sistemas, notas, comprovantes, recibos e cálculos já apresentados. Uma amostra organizada ajuda a dimensionar o escopo, mas a lista completa só pode ser definida depois da leitura inicial da controvérsia.
Documento recebido não é automaticamente evidência suficiente. A análise precisa verificar autoria, período, integridade, compatibilidade com outros registros e ligação com o fato discutido. Quando há ausência documental, essa limitação deve aparecer no trabalho e na extensão possível da conclusão.
Como o trabalho técnico avança
- Delimitação: pergunta técnica, período, critérios e entregas.
- Reconstrução: cronologia, origem e destino dos registros.
- Conciliação: confronto entre contrato, extrato, razão, demonstrativos e comprovantes.
- Cálculo: revisão de fórmulas, datas, índices, pagamentos e abatimentos.
- Revisão: testes de consistência, registro das limitações e resposta aos quesitos.
O artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a exposição do objeto, a análise técnica ou científica, a indicação do método e respostas conclusivas aos quesitos. Também determina linguagem simples, coerência lógica e respeito aos limites da designação. A norma profissional de referência é a NBC TP 01 (R2), listada pelo Conselho Federal de Contabilidade como norma de perícia contábil, com publicação no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025.
O entregável precisa mostrar o caminho
Conforme a função exercida e o escopo, a entrega pode ser laudo pericial, parecer técnico, análise documental ou memória de cálculo. O conteúdo deve apresentar objeto, método, documentos examinados, premissas, demonstrativos, respostas e limitações. Um resultado que não permite conferir fórmulas, datas e fontes perde utilidade técnica, mesmo quando a aritmética está correta.
Perito nomeado pelo juízo e assistente técnico da parte não ocupam a mesma função. O primeiro atua no encargo definido pelo juízo. O segundo acompanha a prova pela parte, pode apoiar a formulação de quesitos e apresentar parecer técnico. Auditoria e due diligence também têm finalidades distintas: a auditoria segue um objetivo e um nível de asseguração definidos, enquanto a due diligence examina riscos e informações dentro de escopo, período, acesso documental e materialidade previamente estabelecidos.
Na Costa Nova, a avaliação inicial começa pela controvérsia, pelo período, pelo prazo e pelos documentos disponíveis. A proposta técnica define o escopo e as entregas, sem garantia de resultado judicial. Conheça a página de perícia contábil ou apresente o contexto para análise.
Fontes
- NBC TP, de Perícia, Conselho Federal de Contabilidade, relação atualizada, NBC TP 01 (R2), Diário Oficial da União de 14/03/2025, consulta em 02/10/2026.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Presidência da República, artigo 473, texto compilado, consulta em 02/10/2026.
- Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial, Costa Nova Associados, consulta em 02/10/2026.

