A conta da eleição
Por Costa Nova Associados
Clariana Barão propõe um “federalismo de resultados”, com metas pactuadas entre União, estados e municípios e parte das transferências federais vinculada a indicadores de desempenho regional. A formulação aparece no programa “Proteger Hoje, Transformar o Amanhã”, conforme o resumo publicado pela Band em 2 de setembro de 2026. É uma promessa com mecanismo identificável, mas sem a informação que transforma uma diretriz em conta pública: qual parte, de quais transferências e com quais indicadores.
Transferência federal não é uma categoria única
A primeira distinção é jurídica. O artigo 159 da Constituição determina parcelas da arrecadação federal destinadas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o FPE, e ao Fundo de Participação dos Municípios, o FPM. São entregas constitucionais com percentuais e critérios próprios. O presidente não pode simplesmente reter uma fatia desses fundos por decreto para premiar ou punir resultados.
Já a transferência voluntária tem outra natureza. O artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal a define como entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente para cooperação, auxílio ou assistência financeira, desde que não decorra de determinação constitucional, legal ou de recursos do SUS. A própria lei prevê dotação específica, contrapartida, prestação de contas e finalidade pactuada. Nesse universo, metas adicionais têm caminho jurídico mais curto, ainda que dependam do desenho orçamentário e das regras de cada programa.
Resultado já aparece no sistema de repartição
A ideia de considerar desempenho não nasce do zero. O artigo 158, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição exige que ao menos dez pontos percentuais de uma parcela do ICMS distribuída pelos estados aos municípios considerem melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, levando em conta o nível socioeconômico dos estudantes. Isso mostra que uma regra federativa pode combinar resultado e correção de desigualdade.
O precedente não resolve a promessa de Clariana. Ele apenas demonstra que o conceito pode ser convertido em norma quando são definidos o tributo, o percentual, o indicador e a proteção contra distorções. A formulação divulgada até 21 de setembro não informa se alcançaria FPE e FPM, convênios voluntários, fundos setoriais ou somente novos programas. Também não apresenta projeto de lei, proposta de emenda à Constituição ou estimativa de redistribuição entre entes.
Sem percentual, há proporção, mas não há valor
Uma simulação simples ajuda a mostrar a lacuna sem inventar uma cifra nacional. Se a parcela condicionada fosse 5%, cada R$ 1,00 transferido teria R$ 0,05 dependente do indicador. Se fosse 10%, seriam R$ 0,10. Trata-se de hipótese ilustrativa, não de valor anunciado, porque o programa não define nem percentual nem universo financeiro.
Em termos agregados, o modelo poderia ser desenhado sem aumentar a despesa federal, caso apenas redistribuísse uma dotação existente. Isso não o tornaria neutro para estados e municípios. Cada regra produz ganhadores, perdedores, incentivos e riscos de volatilidade na receita local. Uma transição exigiria piso de proteção, período de adaptação, transparência dos dados, possibilidade de revisão e auditoria dos resultados.
Medir resultado exige separar esforço de contexto
O principal problema técnico é escolher o que conta como desempenho. Taxa de alfabetização, tempo de espera em saúde, cobertura de saneamento e redução de homicídios respondem a políticas públicas, mas também ao ponto de partida, à renda, à demografia e à capacidade administrativa local. Comparar somente o nível final tende a premiar entes que já começaram melhor. Comparar apenas a variação pode favorecer oscilações sobre bases pequenas ou incentivar manipulação.
Um desenho defensável precisaria combinar melhora, equidade e qualidade do dado. Também teria de impedir que uma prefeitura com baixa capacidade técnica perdesse recursos justamente quando precisa investir para cumprir a meta. A síntese da Folha de S.Paulo, de 18 de agosto de 2026, descreve a candidata como defensora de federalismo orientado por metas e evidências. A direção está clara. O contrato fiscal ainda não.
O que falta para a promessa ser verificável
- identificar as transferências alcançadas e a base legal de cada uma;
- fixar a parcela condicionada e o cronograma de transição;
- publicar indicadores, pesos, fontes de dados e periodicidade;
- ajustar metas pelo ponto de partida e pela desigualdade regional;
- definir auditoria, recurso, correção de dados e piso de proteção.
Até que esses elementos apareçam, a proposta deve ser classificada como promessa programática, não como proposição protocolada, norma vigente ou execução comprovada.
Fontes
- Eleições 2026: conheça o perfil e as propostas de Clariana Barão, Band, 2 de setembro de 2026.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Presidência da República, texto compilado, artigos 158 e 159, consulta em 21 de setembro de 2026.
- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Presidência da República, artigo 25, consulta em 21 de setembro de 2026.
- Veja quem são os candidatos à Presidência nas eleições de 2026, Folha de S.Paulo, 18 de agosto de 2026.
- Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, Tribunal Superior Eleitoral, consulta em 21 de setembro de 2026.
Nota metodológica compacta: viabilidade jurídica e legislativa 1, financiamento 1, capacidade administrativa 1, condições técnicas e econômicas 1, cronograma de quatro anos 1. Total 5/10. Nota provisória, confiança baixa, porque faltam o universo financeiro, o instrumento legal, os indicadores e a transição. A ausência de detalhe não prova impossibilidade.
Execução em 4 anos: 🟡 amarelo 5/10, há caminho para metas em transferências voluntárias e precedentes de desempenho, mas faltam escopo, indicadores, pesos e transição. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

