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Lei das remessas não deu novo desconto em setembro, mas evitou a volta da cobrança de 20%

Capa preta da série Política no bolso com o título A sanção não criou um novo desconto e a explicação de que a Lei 15.502 manteve a regra vigente desde 12 de maio.

Política no bolso

Por Costa Nova Associados

Capa da série Política no bolso sobre a Lei 15.502 e as compras internacionais

A sanção da Lei 15.502, em 10 de setembro de 2026, tornou permanente a nova estrutura legal das pequenas compras internacionais. Para o consumidor, porém, a data não marcou um desconto novo no carrinho. A redução do Imposto de Importação para zero nas compras de até US$ 50 feitas por pessoa física em plataformas certificadas no Programa Remessa Conforme já era executada desde 12 de maio.

A diferença parece semântica, mas muda a leitura econômica. A medida provisória criou uma regra temporária. A portaria do Ministério da Fazenda colocou a alíquota em prática. A lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente evitou que a autorização expirasse. Portanto, a sanção reduziu a incerteza regulatória, mas não derrubou novamente o valor cobrado no checkout.

Da decisão ao preço

Entre 1º de agosto de 2024 e 11 de maio de 2026, as compras de até US$ 50 no Remessa Conforme pagavam 20% de Imposto de Importação. Em 12 de maio, a Medida Provisória 1.357 autorizou a Fazenda a reduzir a alíquota federal. A Portaria MF 1.342 aplicou a alíquota zero nessa faixa. A Lei 15.502 converteu a medida provisória em norma jurídica em 10 de setembro.

A lei não fixa para sempre uma tarifa imutável. Ela permite que o Ministério da Fazenda ajuste as alíquotas, inclusive para reduzi-las a zero até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3.000, conforme o produto, a via de entrada e a adesão a programa de conformidade. A regra operacional em vigor, informada pela Receita Federal, mantém zero até US$ 50 e, acima disso, 60% com dedução de US$ 30 nas plataformas certificadas.

O benefício também não significa compra sem imposto. O ICMS estadual continua sendo cobrado, com alíquotas de 17% a 20%, conforme o Estado. Nas plataformas certificadas, o Imposto de Importação, o ICMS e eventuais serviços são apresentados e pagos no momento da compra. Em sites não certificados, a regra geral federal é de 60%, sem o benefício do Remessa Conforme.

Quanto muda em uma compra de R$ 200

A seguir há uma simulação, não um preço coletado. As premissas são uma compra de R$ 200, já somados produto, frete e seguro, valor aduaneiro enquadrado no limite de US$ 50, plataforma certificada, mesma taxa de câmbio e ausência de tarifa privada de despacho.

Pela regra anterior, o Imposto de Importação seria de R$ 40. O ICMS é calculado por dentro, sobre o valor da compra mais o imposto federal. Com ICMS de 17%, o total seria R$ 289,16. Com ICMS de 20%, chegaria a R$ 300.

Pela regra atual, o Imposto de Importação é zero. O total fica em R$ 240,96 com ICMS de 17% e em R$ 250 com ICMS de 20%. A diferença simulada varia de R$ 48,19 a R$ 50. Em ambos os casos, o total cai 16,7% em relação à regra anterior, porque a retirada do imposto federal também reduz a base do ICMS.

A fórmula usada é a publicada pela Receita Federal: base do ICMS igual a valor da compra mais Imposto de Importação, divididos por um menos a alíquota do ICMS. O cálculo não incorpora variação cambial, cupom, margem da plataforma, seguro adicional nem taxa de despacho.

Quem fica exposto e qual é a defasagem

Para o consumidor e para a plataforma, o efeito tributário é imediato no checkout desde 12 de maio. Para o varejo brasileiro e para a indústria, o canal é indireto. A menor carga sobre a compra importada pode pressionar preços, promoções e margens em categorias concorrentes, mas essa resposta leva semanas ou meses e depende de estoque, câmbio, frete, qualidade, prazo de entrega e poder de mercado.

Os documentos oficiais permitem demonstrar a norma, a execução da alíquota e a diferença tributária para uma mesma compra elegível. Eles não permitem afirmar que todo preço de roupa, eletrônico ou acessório caiu 16,7%. Também não isolam o efeito sobre emprego, arrecadação ou faturamento do varejo nacional. Esses resultados exigem séries comparáveis e controle de outros fatores.

Conclusão editorial: a Lei 15.502 tornou duradoura uma redução já em curso e evitou a volta automática da cobrança federal de 20%. O ganho demonstrável está no tributo do checkout de compras elegíveis. O efeito sobre os preços do varejo brasileiro permanece uma hipótese econômica a medir, não um resultado comprovado pela simples data da sanção.

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