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Salário mínimo de R$ 7.500: a proposta de Rui equivale a 4,63 vezes o piso atual

Capa do carrossel. Rui propõe salário mínimo de R$ 7.500.

A conta da eleição
Por Costa Nova Associados

O programa de governo de Rui Costa Pimenta afirma que o salário mínimo vital não poderia ser inferior a R$ 7.500. O valor aparece na página 2 do documento entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, correspondente à página 1 do arquivo em PDF. É uma proposta formalizada no programa eleitoral. Ainda não é projeto de lei, norma vigente, valor pago em folha ou execução comprovada.

De R$ 1.621 para R$ 7.500

O Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, fixou o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621. Comparado diretamente com esse piso, o valor defendido no programa é R$ 5.879 maior por mês. Equivale a 4,63 vezes o mínimo atual, com aumento nominal de 362,7%.

Os cálculos são próprios e usam valores nominais da mesma data de corte. A fórmula da variação é simples: R$ 7.500 divididos por R$ 1.621, menos um, multiplicado por 100. O resultado não é estimativa de ganho real, custo fiscal ou efeito sobre preços. Serve apenas para medir a distância entre a regra vigente e a meta eleitoral.

Três propostas que não devem ser misturadas

Na mesma página, o programa também defende reposição integral de perdas salariais e aumento emergencial de 50% dos salários. São comandos diferentes. O valor de R$ 7.500 é apresentado como referência para o salário mínimo vital. O aumento de 50% alcançaria salários em geral, conforme a redação do documento. A reposição de perdas depende de uma base histórica que não foi definida.

Somar os três itens produziria um número sem apoio no texto. A análise, portanto, mantém a meta de R$ 7.500 isolada e preserva o valor nominal registrado pelo programa, sem corrigi-lo para anos futuros.

A conta ultrapassa a folha privada

Uma elevação do mínimo afeta primeiro os contratos de trabalho alcançados pelo piso. Para as empresas, o efeito não se limita ao salário mensal, porque encargos e benefícios calculados sobre a remuneração também mudam. A capacidade de absorção depende de produtividade, margem, repasse a preços, reorganização de jornadas e grau de formalização.

O impacto público também é relevante. A Constituição Federal determina que benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não tenham valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme o artigo 201, parágrafo 2º. O benefício de prestação continuada também corresponde a um salário mínimo, nos termos do artigo 203, inciso V.

Isso significa que uma nova regra pode alcançar despesas previdenciárias e assistenciais. Entretanto, o programa não informa quantas pessoas seriam afetadas, a data de início, o período de transição nem o custo adicional. Sem essas premissas, não é possível atribuir uma despesa anual verificável à proposta.

O que seria necessário para executar

A política vigente de valorização é disciplinada pela Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023. Para mudar o piso para R$ 7.500, o governo precisaria substituir ou alterar o mecanismo legal, obter aprovação legislativa quando necessária, ajustar o orçamento e preparar a administração dos benefícios vinculados.

Também faltam respostas para a economia real. O programa não diz se a implantação seria imediata ou gradual, se haveria tratamento específico para pequenos empregadores, qual seria a regra de atualização depois da mudança e quais hipóteses sustentariam a absorção do aumento sem perda de postos formais. Essas lacunas não provam impossibilidade, mas reduzem a verificabilidade da promessa.

Veja o carrossel completo em PDF.

Fontes e método

Nota metodológica: viabilidade jurídica e legislativa 1 de 2, financiamento 0 de 2, capacidade administrativa 1 de 2, condições técnicas e econômicas 1 de 2, cronograma 0 de 2. Total 3 de 10. Nota provisória, confiança média, porque o valor é explícito, mas o programa não apresenta transição, custo nem custeio.

Execução em 4 anos: 🟠 laranja 3/10, o valor pode ser fixado juridicamente, mas faltam transição, financiamento do impacto público e premissas para absorção privada. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

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