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Renan propõe reduzir municípios a 1.656, mas a fusão não depende só da Presidência

Carrossel A conta da eleição, proposta de Renan Santos para reduzir municípios de 5.570 para 1.656

A CONTA DA ELEIÇÃO

Por Costa Nova Associados

O programa de Renan Santos, candidato do Partido Missão, propõe uma “Grande Consolidação Municipal” para reduzir o número de municípios brasileiros em até 70%, de 5.570 para algo próximo de 1.656. A promessa tem um objetivo econômico identificável, cortar estruturas administrativas consideradas redundantes e concentrar recursos em serviços públicos. Mas a dimensão da mudança e o caminho jurídico tornam a execução muito mais complexa do que a formulação sugere.

A escala da proposta

Na base numérica do próprio programa, a diferença entre 5.570 e 1.656 é de 3.914 administrações municipais, uma redução de 70,3%. Esse cálculo não equivale a 3.914 fusões, porque uma operação pode reunir mais de dois municípios. Também não revela quais localidades seriam agrupadas. O documento cita critérios fiscais, geográficos, econômicos e urbanos, mas não apresenta mapa, lista de municípios ou estimativa individual de impacto.

Há ainda uma diferença cadastral que precisa ser registrada. A página de Áreas Territoriais do IBGE, atualizada para a publicação de 16 de março de 2026, informa 5.569 municípios, além do Distrito Federal e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Por isso, esta análise usa 5.570 apenas como a base declarada no programa, não como atualização do cadastro territorial. A divergência altera uma unidade na diferença calculada, mas não muda a ordem de grandeza.

O presidente não pode fundir municípios sozinho

O artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição estabelece que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dependem de lei estadual, de consulta prévia às populações envolvidas por plebiscito e da divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal. A Lei 9.709, de 1998, acrescenta que o plebiscito municipal é convocado pela Assembleia Legislativa.

Isso separa três níveis da proposta. O anúncio eleitoral é federal. Um marco geral pode ser discutido no Congresso e sancionado pela Presidência. A decisão concreta sobre cada reorganização territorial, porém, passa pelos estados e pelo voto das populações diretamente interessadas. Não existe execução integral por decreto presidencial.

A referência legislativa está arquivada

O programa adota como referência a PEC 188 de 2019, especialmente o critério segundo o qual a arrecadação própria municipal deveria atingir pelo menos 10% da receita total. A tramitação dessa PEC foi encerrada. O Senado registra que ela foi arquivada em 22 de dezembro de 2022, ao final da legislatura.

O documento de campanha propõe retomar a ideia, criar um marco legal para fusões e substituir regras de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios. Isso é uma proposição política, não uma norma vigente. A retomada exigiria novo processo legislativo, com negociação no Congresso e coordenação com os estados.

O que mudou em 2026

A Lei Complementar 230, sancionada em 15 de abril de 2026, regulamentou um procedimento territorial municipal. Seu alcance é específico: desmembrar parte de um município para incorporá-la a outro limítrofe, sem criar novo município. A norma exige estudo de viabilidade, decisão da Assembleia Legislativa, plebiscito conjunto e lei estadual. Ela não constitui um mecanismo geral para fundir milhares de municípios inteiros, embora confirme como o processo é distribuído entre assembleias, Justiça Eleitoral, eleitores e estados.

A conta ainda não está fechada

A economia potencial não pode ser confundida com economia líquida. Uma fusão pode reduzir cargos políticos e parte do custo administrativo, mas também gera despesas de transição. É necessário definir o destino de servidores, patrimônios, dívidas, créditos tributários, regimes próprios de previdência, contratos, concessões, processos judiciais, cadastros e redes de saúde e educação.

O próprio programa prevê uma transição federal do Fundo de Participação dos Municípios para evitar perda imediata de recursos. Essa escolha pode proteger serviços no curto prazo, mas também adia parte da redução de transferências que sustentaria o ganho fiscal. Sem duração, fórmula e valor dessa transição, não há como estimar o saldo para a União ou para os municípios resultantes.

O ponto econômico, portanto, não é apenas saber se estruturas municipais custam caro. É comparar a despesa evitada com o custo da integração e com os recursos que continuariam sendo transferidos. O programa apresenta o destino, mas ainda não demonstra o percurso financeiro e administrativo em quatro anos.

Fontes

Veja o carrossel completo em PDF.

Nota metodológica

Viabilidade jurídica e legislativa 1 + financiamento 1 + capacidade administrativa 0 + condições técnicas e econômicas 1 + cronograma de quatro anos 0 = 3/10. Nota provisória, confiança baixa. A ausência de detalhes reduz a verificabilidade, mas não prova impossibilidade.

Execução em 4 anos: 🟠 laranja 3/10, a Constituição oferece um caminho para fusões, mas a implementação integral depende de leis estaduais, estudos de viabilidade e plebiscitos, além de não haver conta líquida de transição nem cronograma para milhares de municípios. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

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