Por Costa Nova Associados
Série A conta da eleição
O programa de governo da Unidade Popular para a candidatura de Samara Martins propõe nacionalizar os bancos, estatizar o sistema financeiro e fundir o sistema bancário sob controle do Estado e gestão dos trabalhadores. O mesmo documento promete acabar com a autonomia do Banco Central. É uma proposta identificável e de alcance amplo, mas ainda é apenas um programa eleitoral. Não há projeto protocolado, norma aprovada ou execução comprovada vinculada à promessa.
O tamanho da mudança pode ser medido sem transformar número de instituições ou páginas em ranking político. Segundo a Tabela 2.2.1 do Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026, página 66, do Banco Central, as instituições sob controle privado respondiam, em 2025, por 62,8% dos ativos totais, 68,2% dos depósitos e 57,3% das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. As instituições públicas concentravam 37,2%, 31,8% e 42,7%, respectivamente.
Participação não é preço de compra
Esses percentuais mostram o perímetro econômico potencial da promessa. Eles não informam quanto custaria transferir o controle dos bancos privados ao Estado. O programa não apresenta avaliação das instituições, critério de aquisição ou indenização, fonte de recursos, tratamento do capital estrangeiro ou estimativa de impacto fiscal. Qualquer valor atribuído à operação sem esses elementos seria uma simulação sem base comparável.
O próprio programa oficial registrado no Tribunal Superior Eleitoral, páginas 17 e 18, afirma que a fusão de todos os bancos em um só não afetaria os correntistas. Essa conclusão, porém, não vem acompanhada de plano para migrar contas, depósitos, cartões, contratos de crédito, sistemas de prevenção a fraudes, infraestrutura de Pix, equipes e bases de dados.
Mudar o controlador de uma instituição não apaga os depósitos nem os contratos existentes. O efeito sobre o cliente dependeria da legislação, das regras de sucessão, da capitalização das entidades, da continuidade dos sistemas e da governança escolhida. O Banco Central informa no mesmo relatório que o Sistema de Pagamentos Instantâneos chegou a processar 313 milhões de transações em um único dia no segundo semestre de 2025. Esse dado não prova que uma fusão seja impossível. Ele mostra a escala operacional que um plano de transição precisaria preservar.
O fim da autonomia exige outra lei
A autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Banco Central está definida na Lei Complementar 179, de 24 de fevereiro de 2021. A norma também estabelece mandatos para o presidente e os diretores da autarquia. Portanto, o Poder Executivo não conseguiria cumprir essa parte do programa apenas por decreto. Seria necessária mudança legislativa aprovada pelo Congresso.
A nacionalização e a fusão do sistema bancário exigiriam ainda um desenho legal para propriedade, indenização, governança, regulação, proteção de depósitos, capital mínimo e continuidade contratual. A Constituição, no artigo 192, determina que o Sistema Financeiro Nacional seja regulado por leis complementares. O texto eleitoral não informa qual seria o veículo legislativo nem como seria organizada a transição entre instituições públicas, privadas nacionais, estrangeiras e demais entidades autorizadas.
O que é possível concluir
O programa apresenta direção política inequívoca, controle estatal do sistema bancário e submissão da política monetária ao governo. A base documental permite medir parte do alcance atual dessa escolha. Mais de dois terços dos depósitos estavam sob controle privado em 2025. Não permite, contudo, calcular o custo fiscal, a duração da transição ou o efeito sobre juros e oferta de crédito.
Há capacidade pública acumulada em bancos estatais, no Banco Central e na infraestrutura de pagamentos. Isso sustenta apenas um ponto do critério administrativo. A fusão integral de instituições que concentram a maior parte dos ativos e depósitos privados exigiria coordenação jurídica, financeira e tecnológica muito superior à rotina atual. Sem cronograma, avaliação e plano operacional, a promessa permanece distante de uma execução integral em quatro anos.
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Fontes
- Programa da Unidade Popular pelo Socialismo, Tribunal Superior Eleitoral, 2026, páginas 17 e 18.
- Relatório de Estabilidade Financeira, volume 25, número 1, Banco Central do Brasil, maio de 2026, Tabela 2.2.1, página 66, e seção 1.4, página 58.
- Lei Complementar 179, Presidência da República, 24 de fevereiro de 2021, artigos 1º a 6º.
- Constituição da República Federativa do Brasil, Presidência da República, texto compilado, artigo 192.
Data de corte: 1º de outubro de 2026. Os percentuais são nominais e correspondem à participação por tipo de controle nos agregados contábeis de 2025. Não representam custo de aquisição.
Metodologia: viabilidade jurídica e legislativa 0/2; financiamento 0/2; capacidade administrativa 1/2; condições técnicas e econômicas 0/2; cronograma de quatro anos 0/2. Total 1/10. Nota provisória, confiança média.
Execução em 4 anos: 🔴 vermelho 1/10, a implementação integral exigiria mudar o marco legal, definir aquisição ou indenização, financiar a operação e migrar depósitos, crédito e pagamentos sem plano de transição apresentado. Avaliação editorial, não probabilidade estatística.

